STJAgRg no HC 1.071.256
Superveniência de sentença condenatória com novos fundamentos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Superveniência de sentença condenatória com novos fundamentos
- Prejudicialidade do writ originário
- Prisão domiciliar afastada por situação excepcional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE DO WRIT ORIGINÁRIO. ART. 318-A DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR AFASTADA POR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em favor da Agravante.
2. Fato relevante. Superveniência de sentença condenatória pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com imposição de 7 anos e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 703 dias-multa, mantendo-se a custódia cautelar com novos fundamentos, distintos dos adotados no decreto de prisão preventiva.
3. Fundamentos do recurso. Alegação de que o advento da sentença não implica perda do objeto do mandamus, de ausência de fundamentação da custódia cautelar e de necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, por ser a Agravante mãe de criança menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de sentença condenatória que mantém a custódia cautelar com novos fundamentos configura novo título judicial e prejudica o habeas corpus originalmente dirigido contra o decreto de prisão preventiva; e (ii) saber se, à luz do art. 318-A do CPP e do entendimento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando a Agravante é mãe de menor, diante de elementos que indicam o uso da residência para a prática criminosa, enquanto no gozo do mesmo benefício pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A superveniência de sentença condenatória que nega o direito de recorrer em liberdade e agrega novos fundamentos para a custódia cautelar constitui novo título judicial e conduz à prejudicialidade do habeas corpus dirigido contra a decisão antecedente de prisão preventiva.
6. Os fundamentos acrescidos ao novo título judicial devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes da apreciação nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC coletivo n. 143.641/SP, não possui caráter automático, podendo ser afastada em situações excepcionais devidamente fundamentadas.
8. No caso, embora a Agravante seja genitora de menor de 12 anos, os autos indicam uso da própria residência para o cometimento do crime e flagrante enquanto no gozo de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, circunstâncias que evidenciam a inadequação da prisão domiciliar e justificam o indeferimento do pleito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença condenatória com novos fundamentos configura novo título judicial e prejudica habeas corpus dirigido contra o decreto de prisão preventiva anterior. 2. Os novos fundamentos da custódia cautelar decorrentes da sentença devem ser previamente apreciados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista no art. 318-A do CPP não é automática e pode ser afastada em situações excepcionais, especialmente quando a residência é utilizada para a prática delitiva ou haja risco concreto de reiteração criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 34, XX
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 461.932/SP, Sexta Turma, DJe 19/08/2019; STJ, AgRg na PET no RHC 106.567/MG, Quinta Turma, DJe 02/04/2019; STF, HC coletivo 143.641/SP, Plenário; STJ, AgRg no HC 1.081.685/SP, Sexta Turma, DJe 02/07/2026; STJ, AgRg no HC 867.619/SP, Quinta Turma, DJe 06/03/2024; STJ, RHC 201.754/RS, Quinta Turma, DJe 21/10/2024
Tese
1. A superveniência de sentença condenatória com novos fundamentos configura novo título judicial e prejudica habeas corpus dirigido contra o decreto de prisão preventiva anterior. 2. Os novos fundamentos da custódia cautelar decorrentes da sentença devem ser previamente apreciados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista no art. 318-A do CPP não é automática e pode ser afastada em situações excepcionais, especialmente quando a residência é utilizada para a prática delitiva ou haja risco concreto de reiteração criminosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.