STJAgInt no REsp 2.215.181
Fundamentação recursal deficiente: exame de matéria constitucional
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Fundamentação recursal deficiente
- Exame de matéria constitucional
- Incompetência
- Descumprimento do princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada consignou que o recurso especial não demonstrou, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido teria violado os dispositivos federais apontados, além de registrar que as normas indicadas como violadas não teriam sido prequestionadas. Ademais, a decisão unipessoal pontuou que a matéria de fundo envolve interpretação do alcance de modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 1.093/RG, para a qual este Superior Tribunal de Justiça não possui competência. Contudo, em suas razões recursais, a Agravante limitou-se a reiterar as considerações meritórias já veiculadas no bojo do Recurso Especial. Não houve impugnação específica aos óbices sumulares apontados para o não conhecimento do apelo nobre (Súmulas 282 e 284 do STF). Ademais, agravante insiste na modulação de efeitos do Tema 1.093/RG, não impugnando a fundamentação do decisum sobre a inviabilidade de exame de matéria de cunho constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.