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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.192.756

Furto qualificado por abuso de confiança: princípio da insignificância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da acusação para afastar a aplicação do princípio da insignificância em condenação por furto qualificado pelo abuso de confiança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da aplicabilidade do princípio da insignificância ao furto qualificado por abuso de confiança, a partir de fatos incontroversos, encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao furto qualificado pelo abuso de confiança, diante do reduzido valor da coisa subtraída.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A definição sobre a incidência do princípio da insignificância, quando calcada em fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, demanda revaloração jurídica do conjunto probatório, não revisão de premissas fáticas, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.

4. O furto qualificado pelo abuso de confiança revela maior reprovabilidade e ofensividade da conduta, o que impede, em regra, o reconhecimento da atipicidade material por bagatela, ainda que o valor seja reduzido.

5. O reduzido valor da res furtiva não configura, por si só, inexpressividade da lesão nem reduzido grau de reprovabilidade, diante da qualificadora do abuso de confiança, razão pela qual se mantém o afastamento da insignificância e a decisão que restabeleceu a condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos acerca da dinâmica delitiva não atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. É inaplicável, em regra, o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, ante a maior reprovabilidade da conduta.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, II; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:REsp n. 2.205.472/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; AgRg no HC n. 893.128/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024; AgRg no HC n. 622.034/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.304.544/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024

Tese

1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos acerca da dinâmica delitiva não atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. É inaplicável, em regra, o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, ante a maior reprovabilidade da conduta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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