STJAgRg no AREsp 3.192.756
Furto qualificado por abuso de confiança: princípio da insignificância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado por abuso de confiança
- Princípio da insignificância
- Óbice da súmula 7/STJ
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da acusação para afastar a aplicação do princípio da insignificância em condenação por furto qualificado pelo abuso de confiança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da aplicabilidade do princípio da insignificância ao furto qualificado por abuso de confiança, a partir de fatos incontroversos, encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao furto qualificado pelo abuso de confiança, diante do reduzido valor da coisa subtraída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A definição sobre a incidência do princípio da insignificância, quando calcada em fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, demanda revaloração jurídica do conjunto probatório, não revisão de premissas fáticas, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O furto qualificado pelo abuso de confiança revela maior reprovabilidade e ofensividade da conduta, o que impede, em regra, o reconhecimento da atipicidade material por bagatela, ainda que o valor seja reduzido.
5. O reduzido valor da res furtiva não configura, por si só, inexpressividade da lesão nem reduzido grau de reprovabilidade, diante da qualificadora do abuso de confiança, razão pela qual se mantém o afastamento da insignificância e a decisão que restabeleceu a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos acerca da dinâmica delitiva não atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. É inaplicável, em regra, o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, ante a maior reprovabilidade da conduta.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, II; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:REsp n. 2.205.472/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; AgRg no HC n. 893.128/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024; AgRg no HC n. 622.034/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.304.544/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024
Tese
1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos acerca da dinâmica delitiva não atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. É inaplicável, em regra, o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, ante a maior reprovabilidade da conduta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.