STJAgInt nos EDcl no REsp 2.209.168
Restituição da diferença das contribuições para o PIS e COFINS recolhidas a maior no regime de substituição
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Limites do julgado pelo pretório excelso em repercussão geral
- Impossibilidade de análise em sede de recurso especial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS RECOLHIDAS A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA NA COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. TEMA 228/STF. LIMITES DO JULGADO PELO PRETÓRIO EXCELSO EM REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão posta no presente feito está em definir se a conclusão tomada no julgamento do Tema 228 pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, seria também aplicável nas hipóteses em que a base de cálculo presumida é superior à da venda efetiva na comercialização de cigarros e cigarrilhas.
2. É uniforme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional.
3. Hipótese em que a questão há de ser analisada no recurso extraordinário também interposto e já admitido, não cabendo a esta Corte Superior o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.