TSTAg-AIRR 0101573-07.2017.5.01.0043
Ausência de enfrentamento de todos os fundamentos do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os fundamentos do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Executado, que versava sobre prescrição, desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade do sócio retirante, em face da inobservância do art. 896, § 2º, da CLT e do óbice da Súmula 266 do TST, que contaminaram a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 19.087,17 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno o Executado não investe especificamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à inobservância do art. 896, § 2º, da CLT e à Súmula 266 do TST, limitando-se a trazer considerações acerca das questões de fundo veiculadas na revista. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.378,74 (três mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Exequente. Brasília, 5 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator