STJHC 1.005.477
Preventivo: prisão civil
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito de Família
- Preventivo
- Prisão civil
- Alimentos
- Sucedâneo recursal
- Não cabimento
- Ilegalidade manifesta ou abuso de poder
Ementa
HABEAS CORPUS. PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IDADE AVANÇADA DO DEVEDOR E DA ALIMENTANDA. NECESSIDADE DA VERBA ALIMENTAR. REGIME FECHADO. DOENÇA GRAVE ATUAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal. Precedentes. A demonstração da ocorrência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder pela autoridade coatora autoriza, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, hipótese não evidenciada.
2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor deixou de efetuar o pagamento da verba alimentar.
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir a real capacidade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
4. A idade avançada do paciente, isoladamente, não é suficiente para afastar a possibilidade do decreto prisional, especialmente quando evidenciada a necessidade da alimentanda. Precedentes. No caso, a alimentanda é também idosa e dependente da verba alimentar para subsistência.
5. Ausência de demonstração da ocorrência de doença grave atual a afastar o cumprimento da prisão em regime fechado.
6. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.