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Jurisprudências

STJHC 1.005.477

Preventivo: prisão civil

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito de Família
  • Preventivo
  • Prisão civil
  • Alimentos
  • Sucedâneo recursal
  • Não cabimento
  • Ilegalidade manifesta ou abuso de poder

Ementa

HABEAS CORPUS. PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IDADE AVANÇADA DO DEVEDOR E DA ALIMENTANDA. NECESSIDADE DA VERBA ALIMENTAR. REGIME FECHADO. DOENÇA GRAVE ATUAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal. Precedentes. A demonstração da ocorrência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder pela autoridade coatora autoriza, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, hipótese não evidenciada.

2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor deixou de efetuar o pagamento da verba alimentar.

3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir a real capacidade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.

4. A idade avançada do paciente, isoladamente, não é suficiente para afastar a possibilidade do decreto prisional, especialmente quando evidenciada a necessidade da alimentanda. Precedentes. No caso, a alimentanda é também idosa e dependente da verba alimentar para subsistência.

5. Ausência de demonstração da ocorrência de doença grave atual a afastar o cumprimento da prisão em regime fechado.

6. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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