STJAgRg no HC 1.062.950
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Reincidência específica em crime hediondo
- Fração de 3/5
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Reincidência específica em crime hediondo. Fração de 3/5. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado com a finalidade de reduzir a fração exigida para a progressão de regime, relativamente à primeira condenação, sob o fundamento de que a reincidência é condição pessoal do apenado.
2. Fato relevante. Execução penal com unificação de penas em razão de condenações por tráfico de drogas e outros delitos, com trânsito em julgado em 2019 e 2021, aplicando-se a fração de 3/5 (60%) prevista no art. 112, VII, da LEP, por reincidência específica em crime hediondo (tráfico de drogas).
3. As decisões anteriores. Juízo da execução indeferiu a retificação do cálculo de progressão, sob o entendimento de que a reincidência se estende à totalidade das penas unificadas; Tribunal de origem manteve a decisão, afirmando a incidência da condição pessoal sobre o somatório das penas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) se a fração de 60% (3/5), prevista no art. 112, VII, da LEP, deve incidir sobre a totalidade das penas unificadas, por se tratar de reincidência específica em crime hediondo, ainda que a primeira condenação tenha ocorrido quando o apenado era primário.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
6. A reincidência é circunstância pessoal que acompanha o apenado durante toda a execução penal e incide sobre a integralidade das penas unificadas, não se limitando às reprimendas em que tenha sido formalmente reconhecida.
7. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado não exige identidade de delitos; basta a reiteração em qualquer crime hediondo ou equiparado, atraindo a fração de 3/5 (60%) para progressão de regime, conforme art. 112, VII, da LEP.
8. A superveniência de nova condenação definitiva impõe a unificação das penas (art. 111 da LEP), e, no grupo dos crimes hediondos, a condição de reincidente comunica-se a todas as condenações desse grupo, inclusive quando o apenado era primário em uma delas, inexistindo retroatividade in malam partem.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 111; LEP, art. 112, VII
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Plenário, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.046.698/SP, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.077.289/SP, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no HC 992.044/SP, Sexta Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.