TSTAg-AIRR 0010215-53.2023.5.03.0185
Execução: diferenças salariais a título da média dos valores das gratificações recebidas nos últimos dez anos
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Violação constitucional não configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1) DIFERENÇAS SALARIAIS A TÍTULO DA MÉDIA DOS VALORES DAS GRATIFICAÇÕES RECEBIDAS NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS. 2) APLICAÇÃO DO REAJUSTE CONVENCIONAL E 3) REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NOS QUINQUÊNIOS. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o TRT, quanto às diferenças salariais e ao reajuste convencional, consignou que “a incorporação da gratificação de função ao salário do exequente deve ser feita considerando a média dos valores dos últimos 10 anos, observando-se os reajustes convencionais”. Acrescentou que, na decisão exequenda, “não há menção sobre a atualização dos valores até setembro de 2015”. Além disso, afirmou que “a atualização dos valores já foi feita com os reajustes convencionais e, o acréscimo da atualização monetária antes da apuração da média resultaria em enriquecimento ilícito do exequente”. Por fim, acrescentou que, “no que tange ao reajuste de outubro de 2015, não é aplicável à parcela em análise, já que o comando sentencial limitou o período da medida das remunerações a outubro de 2005 a setembro de 2015”. De outra parte, no que tange aos reflexos das diferenças salariais, consignou que, “apesar de constar no acórdão exequendo a condenação da ré ao pagamento dos reflexos do aumento da GDI nos anuênios e quinquênios, sua apuração foi limitada a setembro de 2015”, acrescentando que, “tendo em vista que as pretensões anteriores a 08.10.2016 estão prescritas, as diferenças de anuênios e quinquênios pelo aumento da GDI até setembro de 2015 estão prescritas”. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão regional, não se verifica a violação direta e literal do art. 7º, inciso VI, da Carta Constitucional, única hipótese que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em agravo de petição, porquanto o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em estrita observância às diretrizes estabelecidas no título executivo judicial, além do que o exame da matéria das diferenças salariais se exaure na interpretação do regulamento interno da reclamada. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator