TSTRRAg-RRAg 0020605-94.2016.5.04.0025
A) agravo de instrumento em recurso de revista: honorários advocatícios
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Honorários advocatícios
- Multa por litigância de má-fé
- B) recurso de revista
- Indenização por dano moral
- Dano moral presumido
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, deixou de indicar os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias impugnadas. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL PRESUMIDO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte de origem, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização, concluiu que o dano moral sofrido em razão do inadimplemento de verbas rescisórias dispensa comprovação. Ocorre que, no caso dos autos, não se pode falar, genericamente, em presunção da ocorrência do dano, uma vez que não se constata a prática de ato ilícito por parte das reclamadas capaz de ensejar, por si só, o alegado abalo moral. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o inadimplemento das verbas rescisórias não configura dano moral in re ipsa. Assim, a condenação, imposta na origem, ao pagamento de indenização por dano moral em razão do inadimplemento de verbas rescisórias, desacompanhada de comprovação do efetivo prejuízo e da ofensa aos direitos da personalidade da reclamante, implica ofensa aos arts. 186 e 927 do CC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 186 e 927 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral, restabelecendo a sentença nesse aspecto. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 ¿ TST). Brasília, 28 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora