STJAgInt na SLS 3.650
Construção de matadouro municipal: proteção do consumidor
Relator(a): Herman Benjamin
- Direito Constitucional
- Direito do Consumidor
- Direito de Família
- Construção de matadouro municipal
- Proteção do consumidor
- Controle sanitário de alimentos
- Matéria de índole constitucional
- Prevalência do núcleo constitucional da controvérsia
- Pretensão de reenquadramento como matéria meramente legal
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE MATADOURO MUNICIPAL. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. CONTROLE SANITÁRIO DE ALIMENTOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO. PRECEDENTES DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS CONCORRENTES. PREVALÊNCIA DO NÚCLEO CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO MATÉRIA MERAMENTE LEGAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação de pedidos de Suspensão de Liminar e de Sentença está condicionada à natureza infraconstitucional da controvérsia, sendo incabível quando a causa de pedir ostenta fundamento constitucional direto.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, havendo concorrência entre fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, prevalece a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da medida de contracautela. Precedentes.
3. No caso, a própria petição inicial da Ação Civil Pública identifica, de forma expressa, como causa de pedir próxima a tutela do direito fundamental à saúde, com fundamento nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, além da proteção à vida e à segurança do consumidor.
4. A controvérsia envolve a ausência de controle sanitário no abate de animais e o risco concreto de transmissão de doenças à população, circunstância que insere o debate diretamente no âmbito da proteção constitucional à saúde pública e à dignidade da pessoa humana.
5. A circunstância de a demanda também envolver normas de direito administrativo, orçamentário e de licitações não descaracteriza o seu núcleo constitucional, mas apenas evidencia a coexistência de fundamentos normativos diversos, hipótese em que prevalece a competência do Supremo Tribunal Federal.
6. A alegação de que a questão seria meramente legal, centrada em regras de execução orçamentária ou separação de Poderes, não afasta a natureza constitucional da controvérsia, especialmente quando tais argumentos são mobilizados para afastar a concretização de direito fundamental expressamente invocado na origem.
7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o enquadramento jurídico conferido à controvérsia, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada.
8. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.