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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.067.624

Aposentadoria por tempo de contribuição: reconhecimento de atividade especial

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O agravo interno deve ser conhecido quando a parte agravante impugna, ainda que sem êxito, os fundamentos da decisão monocrática, sustentando a inexistência do óbice sumular aplicado e a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.

2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

3. A pretensão recursal não se limita à qualificação jurídica de fatos incontroversos, pois demanda reexame do conteúdo dos PPPs, do LTCAT, do laudo pericial, das atividades efetivamente exercidas, da intensidade dos agentes nocivos e da habitualidade e permanência da exposição, providências vedadas em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido demandaria reexame das provas dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando os mesmos fundamentos que impedem o conhecimento pela alínea a (óbice da Súmula 7/STJ e ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC) igualmente obstam o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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