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Jurisprudências

STJREsp 2.199.866

Cumprimento de sentença em ação revisional: necessidade de liquidação por arbitramento e preclusão consumativa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que foi provido em parte.

2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença iniciado sem liquidação prévia, à homologação dos cálculos da exequente após a preclusão da perícia e à incidência, por ora afastada, da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

3. A Corte de origem manteve a inexistência de nulidade e a execução do valor homologado em razão da preclusão da prova pericial, afastando, até intimação específica, a multa e os honorários do art. 523, § 1º; os embargos de declaração foram acolhidos para sanar contradição quanto à desistência do pedido de revisão de juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, por se tratar de condenação ilíquida, impõe-se a liquidação por arbitramento e se o indeferimento da conversão do cumprimento de sentença em liquidação cerceou a defesa; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de prévia liquidação quando o quantum não se obtém por simples cálculo aritmético.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à preclusão consumativa, diante da homologação dos cálculos com trânsito em julgado, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ e impede a rediscussão da necessidade de liquidação por arbitramento.

6. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a tese central.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar a pretensão de conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento quando há homologação de cálculos com trânsito em julgado e reconhecimento de preclusão consumativa. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em face do óbice da Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CPC, arts. 509, 523, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 509.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.172.466/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar a pretensão de conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento quando há homologação de cálculos com trânsito em julgado e reconhecimento de preclusão consumativa. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em face do óbice da Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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