STJAgInt no AREsp 2.882.264
Contribuição ao PIS e COFINS: alíquotas
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Contribuição ao PIS e COFINS
- Alíquotas
- Revogação do decreto n. 11.322/2022 pelo decreto n. 11.374/2023
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ALÍQUOTAS. REVOGAÇÃO DO DECRETO N. 11.322/2022 PELO DECRETO N. 11.374/2023. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA NONAGESIMAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. No caso dos autos, além de não se verificar violação dos referidos dispositivos, nota-se a conformidade do acórdão recorrido com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral do tema 1337, no RE n. 1.501.643/PR, segundo a qual, ante a repristinação promovida pelo Decreto n. 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal a aplicação das alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS estabelecidas no Decreto n. 11.322/2022.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.