STJAgRg no HC 1.046.352
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Suficiência do tratamento médico no estabelecimento prisional
- Negativa de perícia médica judicial
- Fundamentação adequada
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUFICIÊNCIA DO TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NEGATIVA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso concreto.
2. As instâncias ordinárias indeferiram a prisão domiciliar humanitária com base em parecer médico que atesta acompanhamento regular na unidade de saúde prisional, cela adaptada, controle adequado de doenças crônicas e bom estado geral, inexistindo comprovação de insuficiência ou inadequação do tratamento no cárcere.
3. Os pedidos subsidiários de remoção para unidade hospitalar de referência e de realização de perícia médica judicial foram corretamente indeferidos por ausência de dúvida fundada acerca da suficiência do tratamento prestado no estabelecimento prisional.
4. A concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária exige a demonstração de doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento penal; a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento probatório, inviável na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.