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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.002.475

Desistência da ação em relação a um dos coobrigados garantidores

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Desistência da ação em relação a um dos coobrigados garantidores
  • Litisconsórcio passivo facultativo
  • Desnecessidade de concordância dos demais réus
  • Contrato de empreitada entre pessoas jurídicas
  • Ausência de relação de consumo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS COOBRIGADOS GARANTIDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS RÉUS. CONTRATO DE EMPREITADA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, no litisconsórcio facultativo, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de modo que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia no curso do processo. Precedentes.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)" (AgInt no AREsp n. 1.973.833/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).

4. Rever a conclusão do acórdão impugnado, no sentido de aferir a qualidade de consumidora da parte, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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