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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1169-27.2017.5.17.0002

Trabalhador portuário avulso: contratação com intermediação do sindicato

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CONTRATAÇÃO COM INTERMEDIAÇÃO DO SINDICATO. POSSIBLIDADE - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Mantém-se a decisão monocrática que aplicou como óbice ao não seguimento do agravo de instrumento o item I da Sumula nº 422 do TST, porque a parte não impugnou os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado, limitando-se apenas a reiterar a argumentação de mérito trazida anteriormente em seu recurso de revista, 2. Verifica-se que não houve impugnação específica por parte da agravante quanto aos fundamentos da decisão monocrática (aplicação da Súmula n° 422, I, do TST), o que não se admite. 3. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5. Em razão da ausência da necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões do presente agravo, não há o que se examinar ou prover. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

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