STJAgRg no AgRg no HC 956.611
Participação em organização criminosa: roubo à banco
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Participação em organização criminosa
- Roubo à banco
- Roubo de veículo e posse de arma de fogo de uso restrito
- Documento não juntado aos autos
- Instrução deficiente
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO À BANCO. ROUBO DE VEÍCULO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO E SENTENÇA QUE FAZEM REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DOCUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a negativa do direito de recorrer em liberdade, tanto o magistrado singular quanto o Tribunal a quo fizeram expressa referência aos fundamentos que justificaram o decreto prisional, documento esse que não foi juntado na presente impetração, o que, a toda evidência, impede o completo exame da tese suscitada, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações. De todo modo, não identifico a existência de flagrante ilegalidade, visto que considerada a gravidade concreta das condutas de participação em organização criminosa, roubos circunstanciados e posse de arma de fogo.
2. Conforme se extrai do acórdão da apelação, a prisão foi mantida em razão das "características e natureza dos crimes, especialmente o roubo ao banco e os inúmeros latrocínios, sendo um deles consumado, por si só, são reveladoras da periculosidade social dos agentes", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
3. O alegado excesso de prazo da prisão cautelar não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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