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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020997-24.2017.5.04.0017

Intervalo interjornada estabelecido no art. 66 da CLT

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTERJORNADA ESTABELECIDO NO ART. 66 DA CLT. PROFISSIONAL MÉDICO PLANTONISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão monocrática foi pelo não provimento do agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência. A insurgência do recorrente não subsiste diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo probatório, registrou expressamente que os cartões de ponto colacionados aos autos refletem a real jornada trabalhada, demonstrando a reiteração no desrespeito do intervalo interjornadas de 11 horas pelo reclamado. Dessa forma, ao sustentar que houve "má valoração" dos dados, o agravante, em verdade, convida este Tribunal a percorrer novamente o caminho dos fatos: seria necessário reabrir os autos, reler os registros de frequência e confrontá-los com os demais elementos probatórios para, então, decidir se a conclusão do Regional foi acertada ou não. Assim, a irresignação encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento fático-probatório nesta instância extraordinária. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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