TSTAg-AIRR 0020997-24.2017.5.04.0017
Intervalo interjornada estabelecido no art. 66 da CLT
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Intervalo interjornada estabelecido no art. 66 da CLT
- Profissional médico plantonista
- Horas extras e adicional
- Matéria probatória no caso concreto
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTERJORNADA ESTABELECIDO NO ART. 66 DA CLT. PROFISSIONAL MÉDICO PLANTONISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão monocrática foi pelo não provimento do agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência. A insurgência do recorrente não subsiste diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo probatório, registrou expressamente que os cartões de ponto colacionados aos autos refletem a real jornada trabalhada, demonstrando a reiteração no desrespeito do intervalo interjornadas de 11 horas pelo reclamado. Dessa forma, ao sustentar que houve "má valoração" dos dados, o agravante, em verdade, convida este Tribunal a percorrer novamente o caminho dos fatos: seria necessário reabrir os autos, reler os registros de frequência e confrontá-los com os demais elementos probatórios para, então, decidir se a conclusão do Regional foi acertada ou não. Assim, a irresignação encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento fático-probatório nesta instância extraordinária. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora