TSTRR 0001230-94.2021.5.12.0030
Sindicato atuando como substituto processual: isenção de custas e honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato atuando como substituto processual
- Isenção de custas e honorários advocatícios sucumbenciais
- Aplicação do microssistema de tutela coletiva
- Diferenças salariais
- Política de grades
- Prescrição parcial
Ementa
SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 87 DA LEI Nº 8.078/80 E ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a questão relativa ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios será regida pela Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) quando o sindicato autor atuar como substituto processual pleiteando direitos individuais ou homogêneos dos seus substituídos processuais. Precedentes. 2. Destarte, ao se afirmar que “afasto, de plano, a possibilidade de analisar a questão da isenção das custas e demais despesas processuais à luz dos ditames do microssistema processual coletivo, em detrimento da CLT (...) não cabe ao sindicato o benefício previsto no artigo 790, parágrafo 4º, da CLT, considerando a ausência de comprovação da insuficiência de recursos da entidade sindical para o pagamento das custas processuais”, a Corte Regional decidiu em dissonância com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, tratando-se de pedido de diferenças salariais com base em promoções previstas na “política de grades” do antigo empregador (Banco Real), vigente à época da admissão e substituída pela política salarial de níveis quando da sucessão pelo Banco Santander S. A. em 2009, a prescrição é parcial. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿isenção de custas e honorários¿ por violação dos arts. 87 do CDC, 18 da Lei nº 7.347/1985, e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar o sindicato reclamante do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; e II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿prescrição¿, por ofensa ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a aplicabilidade da prescrição parcial ao caso, determinando-se o retorno dos autos à origem para que sejam devidamente julgados os temas do recurso ordinário julgados prejudicados. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator