TSTAIRR 0000598-54.2025.5.07.0002
Doença ocupacional: covid-19
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Covid-19
- Responsabilidade civil do empregador
- Ausência de nexo causal
- Há um destaque especial ao conteúdo do artigo 29 da MP 927/2020
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. No contexto da pandemia do covid-19, inúmeras foram as repercussões relativas ao possível caráter ocupacional da doença. 2. Há um destaque especial ao conteúdo do artigo 29 da MP 927/2020. Neste, previa-se que os casos de contaminação pela covid-19 não poderiam ser considerados como ocupacional, atribuindo ao empregado o ônus de comprovar a natureza ocupacional da doença (art. 29: "Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”). 3. No entanto, a previsão foi considerada inconstitucional no julgamento de 7 ADI’s sobre o Tema, (ADI 6344; ADI 6346; ADI 6349; DI 6352; ADI 6354 e ADI 6342; ADI 6375 e ADI 6380). A partir desse julgamento, assentou-se ser possível enquadrar a covid-19 como doença ocupacional, a depender do caso concreto, a partir da análise de diversos elementos, tais como as condições de trabalho, a existência de medidas de prevenção, risco acentuado à contaminação, entre outros. 4. Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que “inexiste prova robusta nos autos que demonstre que a contaminação da reclamante tenha decorrido exclusivamente de condições específicas do seu ambiente laboral” e que “os documentos apresentados pela empresa indicam a adoção de protocolos de segurança”. 5. Diante da ausência de comprovação do nexo causal e da culpa do empregador, foi afastada a pretensão indenizatória. Nesse contexto, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator