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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.117.219

Execução fiscal: empresa em recuperação judicial

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 69 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL). § 7º-B DO ART. 6º DA LRF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A CONSTRIÇÃO E DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA O CONTROLE DE MANUTENÇÃO/SUBSTITUIÇÃO, A FIM DE PRESERVAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL (ART. 47 DA LRF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A decisão monocrática determinou a comunicação ao juízo recuperacional antes de novas medidas constritivas. Consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.

2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.

3. A decisão agravada harmoniza a competência do juízo da execução fiscal com o controle do juízo da recuperação judicial, impondo a cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC) e a comunicação imediata, conforme precedentes que reafirmam que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal (...) podendo determinar eventual substituição".

4. No agravo interno, a FESP invoca precedentes que, embora afirmem a competência do juízo da execução fiscal para penhorar, igualmente reafirmam o controle pelo juízo recuperacional.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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