TSTAg-AIRR 0100982-02.2021.5.01.0012
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada
- Responsabilidade civil
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". O e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que “o Acórdão embargado não abordou o assunto relativo à PRESCRIÇÃO, sendo certo que a fundamentação daquele julgado remete a existência de COISA JULGADA, com a seguinte conclusão: a reclamação trabalhista ora intentada não é a via processual adequada para desconstituir o título judicial transitado em julgado, de modo que se impõe nos presentes autos reconhecer a existência de coisa julgada com a consequente extinção do presente feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, V, do CPC." Consignou ainda que, “a causa de pedir remota da presente ação é a mesma daquela constante dos autos nº 0100815-48.2016.5.01.0080, pois em ambos os processos as pretensões do autor baseiam-se na alegação de nulidade da dispensa efetivada pela ré em 14/03/2016 - já validada por decisão judicial transitada em julgado” sendo assim “a apreciação da pretensão do autor nos presentes autos dependeria da desconstituição do título judicial transitado em julgado formado nos autos do processo nº 0100815-48.2016.5.01.0080”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que, “em que pese a decisão favorável da Justiça comum reconhecendo que deveria ser da espécie B-91 o afastamento no período de 14/04/2016 a 17/02/2017 anteriormente concedido pela autarquia previdenciária na espécie B-31, esta decisão da Justiça comum foi posterior ao trânsito em julgado do título judicial formado nos autos nº 0100815-48.2016.5.01.0080, que considerou válida a dispensa do autor ocorrida em 14/03/2016”. Na hipótese, a Corte local assentou que “a causa de pedir remota da presente ação é a mesma daquela constante dos autos nº 0100815-48.2016.5.01.0080, pois em ambos os processos as pretensões do autor baseiam-se na alegação de nulidade da dispensa efetivada pela ré em 14/03/2016 - repiso, já validada por decisão judicial transitada em julgado e em ambos os processos a pretensão do autor consiste em ser indenizado por dano moral e material oriundo da nulidade da dispensa por estabilidade provisória oriunda de doença ocupacional”. Dessa forma, concluiu que “a apreciação da pretensão do autor nos presentes autos dependeria da desconstituição do título judicial transitado em julgado formado nos autos do processo nº 0100815-48.2016.5.01.0080” e que, sendo assim, “a reclamação trabalhista ora intentada não é a via processual adequada para desconstituir o título judicial transitado em julgado, de modo que se impõe nos presentes autos reconhecer a existência de coisa julgada com a consequente extinção do presente feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, V, do CPC”. Diante da moldura fixada no acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, constata-se a ocorrência de coisa julgada. Na reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, o reclamante postulou a nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego e indenizações decorrentes de alegada doença ocupacional, tendo os pedidos sido julgados improcedentes em razão da ausência de demonstração do nexo causal entre a enfermidade e as atividades laborais. O posterior reconhecimento, pela Justiça Comum, da natureza acidentária do benefício previdenciário, com a conversão do auxílio-doença comum (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91), não altera a causa de pedir da demanda. A controvérsia permanece fundada nos mesmos fatos constitutivos já examinados na ação anterior, quais sejam, a alegada existência de doença ocupacional e seus reflexos no contrato de trabalho. Trata-se, quando muito, de pronunciamento judicial superveniente relacionado à mesma situação fática, insuficiente para descaracterizar a identidade entre as demandas. Na realidade, a pretensão deduzida na presente ação objetiva rediscutir matéria definitivamente apreciada e decidida em processo anterior, utilizando-se de decisão posterior proferida em esfera diversa para afastar os efeitos da coisa julgada. A nova reclamação trabalhista, contudo, não se presta à revisão ou desconstituição de decisão transitada em julgado, sob pena de converter-se em indevida sucedânea de ação rescisória. Desse modo, ao reconhecer a incidência da coisa julgada, o Tribunal Regional, longe de violar os arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 337, § 2º, do CPC, conferiu-lhes a correta interpretação, preservando a autoridade da decisão transitada em julgado e a segurança jurídica inerente ao instituto da coisa julgada material. Por sua vez, os arestos colacionados encontram óbice na Súmula nº 337, I, “a”, do TST, diante da ausência de juntada da certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou citação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foi publicado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator