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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 1002969-52.2016.5.02.0511

Exequente: competência da justiça do trabalho

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA EM PROCESSO FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS OU INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica de empresa em estado falimentar, após a inclusão do artigo 82-A à Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de recuperação judicial, mas de falência. Nessa perspectiva, a controvérsia veiculada no presente feito não guarda pertinência com o Tema 26 da Tabela de IRR, relativamente ao qual foi determinada a suspensão dos processos em curso no âmbito do TST. 3. É entendimento desta Corte Superior que o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, não estabelece exclusividade ao juízo falimentar para o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, mas apenas determina que, quando a desconsideração for decidida pelo juízo de falências, o procedimento deve seguir os requisitos estipulados no CC, bem como a instauração do incidente previsto no CPC. Assim, mesmo com a decretação da falência, é possível o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida no âmbito desta Justiça especializada mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, o que atrairia a competência exclusiva do Juízo universal. 4. Nesse contexto, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, a Turma Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior e violou o artigo 114, I, da Constituição da República. Transcendência política reconhecida. Recurso conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência política quanto à discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução com a inclusão dos sócios da reclamada falida no polo passivo; II - conhecer do Recurso de Revista, quanto ao mesmo tema, por violação do arts. 5º, II, e 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica da empresa executada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que instaure o Incidente.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Custas

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