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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001416-92.2018.5.02.0383

Viés revisional: não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. As questões jurídicas e fáticas trazidas a debate nos embargos de declaração foram expressamente analisadas, consignando-se que: “o Eg. TRT manteve o entendimento da sentença de que a causa da morte do empregado não foi à doença asbestose. Registrou que a perita foi categórica em afirmar que a causa do falecimento não teve ligação com a referida doença. Ficou expressamente registrado que ‘o motivo da morte do pai do autor foi ‘Choque séptico, broncopneumonio, diabetes melittus’, explanando que a causa básica que levou à morte do Sr. Gerson foi à diabetes mellitus e, como consequência, broncopneumonia e choque séptico. Outrossim, em resposta aos quesitos nº 7 e 15 formulados pelo demandante, a auxiliar do Juízo esclareceu que ‘a broncopneumunia não acomete exclusivamente paciente com essa patologia asbestose’, ressaltando, ainda, que a pneumonia que acometeu o falecido foi decorrente de complicação da diabetes’”. 2. Diante das considerações supra registrou-se: “O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que de forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST”. 3. Os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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