STJEDcl no AgRg no AREsp 3.002.891
Omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o óbice da Súmula 182/STJ.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que não foi apontado como óbice para a admissibilidade do recurso especial o teor da Súmula 83 do STJ, não sendo possível exigir que enfrentasse tal fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, ou se podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão.
5. O acórdão embargado deixou claro o motivo pelo qual o agravo regimental foi desprovido, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
6. A ausência de impugnação da Súmula 83 do STJ foi devidamente fundamentada no acórdão embargado, uma vez que, mesmo que não tenha sido mencionado expressamente o número da súmula na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é inequívoco que seu conteúdo foi considerado.
7. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando à revisão do mérito da decisão.
2. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 60.617/PR, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2017; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando à revisão do mérito da decisão.
2. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.