TSTAg-AIRR 0011487-42.2023.5.15.0058
Seguro-garantia judicial: cláusula de extinção da garantia
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro-garantia judicial
- Cláusula de extinção da garantia
- Condições especiais que afastam a rescisão bilateral
- Deserção não configurada
- Doença ocupacional
- Perda auditiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DA GARANTIA. CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE AFASTAM A RESCISÃO BILATERAL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. A previsão, nas condições gerais da apólice, de extinção da garantia por acordo entre segurado e seguradora deve ser interpretada em conjunto com as demais disposições contratuais. No caso, as condições especiais vedam expressamente a rescisão bilateral e estabelecem a prevalência de suas disposições sobre aquelas das condições gerais que tenham sido alteradas. Afastado, portanto, o fundamento de invalidade da apólice e de deserção do recurso, impõe-se o prosseguimento do exame dos pressupostos de admissibilidade remanescentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 do TST. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional, com fundamento nos exames audiométricos, na perícia ambiental e nos registros relativos ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, reconheceu o nexo concausal entre a perda auditiva do trabalhador e as atividades laborais, bem como a culpa patronal. A pretensão de afastar essas conclusões demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. O julgador não está vinculado à conclusão pericial, podendo formar sua convicção a partir dos demais elementos dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. A divergência jurisprudencial exige identidade entre as premissas fáticas relevantes dos julgados confrontados, não demonstrada na hipótese. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A revisão do montante fixado pelas instâncias ordinárias somente se justifica, excepcionalmente, quando manifestamente irrisório ou exorbitante. Indenização de R$ 15.000,00 que, à luz das circunstâncias registradas no acórdão regional, não evidencia desproporcionalidade manifesta. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. TEMA 127 DO TST. Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar, no prazo de dez dias contados do término do contrato, os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ainda que as verbas rescisórias tenham sido pagas tempestivamente. Tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 127. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamada não comprovou a entrega tempestiva da Comunicação de Dispensa. Decisão recorrida em consonância com a tese vinculante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS MINERAIS E HIDROCARBONETOS. RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em períodos determinados, pela exposição a agentes químicos, e em grau médio, em períodos específicos, pela exposição ao ruído acima dos limites de tolerância. Quanto aos agentes químicos, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a manipulação de óleos minerais, nas condições previstas no Anexo 13 da NR-15, enseja o pagamento do adicional em grau máximo. No tocante à alegação de que os produtos utilizados eram altamente refinados e não cancerígenos, bem como à insurgência relativa à exposição ao ruído e à eficácia dos equipamentos de proteção individual, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator