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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.150.123

Deficiência da fundamentação: iRPJ

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. VALORES DE ESTIMATIVAS MENSAIS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO À TÍTULO DE SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS NÃO HOMOLOGADAS PELO FISCO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se conhece da violação aos artigos 1.022, parágrafo único, II, c/c 489, §1º, IV, do CPC quando formulada de forma genérica, sem individualizar os pontos específicos do acórdão que seriam omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.

2. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, relativo à existência da compensação não homologada, atrai a aplicação da Súmula 283/STF.

3. A pretensão de reexame de fatos e provas para afastar a conclusão do acórdão de origem quanto à iliquidez e incerteza dos créditos decorrentes de estimativas mensais do ano-base 2007, incluídos em parcelamento não liquidado, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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