TSTRR 1000244-79.2024.5.02.0521
Rescisão indireta: ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos do FGTS
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos do FGTS
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de a irregularidade no recolhimento do FGTS configurar falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A Corte Regional, ao manter a sentença, entendera que a irregularidade nos depósitos do FGTS, durante a vigência do contrato, não se revestiu de gravidade suficiente para justificar o pedido de rescisão indireta formulado pela empregada, motivo pelo qual negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamante. Todavia, em sentido diverso da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, a jurisprudência desta Corte superior consolidou o entendimento de que a inadimplência nos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento das obrigações contratuais, com gravidade apta a autorizar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT. Nesse sentido, destaca-se o Tema nº 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em que esta Corte, ao julgar o processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, fixou a seguinte tese: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Assim, reconhecida a falta patronal, impõe-se a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 483, ¿d¿, da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea ¿d¿, da CLT, em consequência, condenam-se as Reclamadas ao pagamento das parcelas decorrentes dessa modalidade de cessação contratual, nos limites da petição inicial e compensados eventuais valores comprovadamente pagos, na forma a ser apurada em fase de liquidação. Custas inalteradas. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator