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Jurisprudências

STFARE 1.601.744 AgR

ICMS: transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Tributário
  • ICMS
  • Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular
  • Não incidência
  • Transferência de créditos
  • Regulamentação

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Não incidência. Transferência de créditos. Regulamentação. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recorrente argumenta que a Lei Complementar nº 204, de 2023, o Convênio ICMS nº 178, de 2023, e o Decreto estadual nº 57.415, de 2023, seriam ilegais, por desbordarem do contido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN, e que a ausência de fato gerador permitiria a livre disposição dos créditos pelo contribuinte.

3. No acórdão recorrido não foram identificados elementos que evidenciassem a ilegalidade das normas mencionadas, estando alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) definir se a inexistência de fato gerador do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular afasta a aplicação das normas que disciplinam a transferência de créditos entre estabelecimentos localizados em Estados distintos; (ii) estabelecer se o Convênio ICMS nº 178, de 2023, e a Lei Complementar nº 204, de 2023, devem ser observados na disciplina da transferência de créditos, considerada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; e (iii) definir se está caracterizado o cabimento do recurso extraordinário pela alínea "c" do inciso III do art. 102 da Constituição da República.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADC nº 49/RN, decidiu que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual, com modulação de efeitos para o exercício financeiro de 2024.

6. A ausência de incidência do ICMS não implica o direito irrestrito do contribuinte à apropriação dos créditos de maneira livre, devendo-se observar a regulamentação aplicável à compensação do tributo, nos termos do princípio da não cumulatividade.

7. O Convênio ICMS nº 178, de 2023, ao prever a obrigatoriedade da transferência de créditos nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, visa evitar descompensação financeira entre os Estados e garantir a segurança jurídica no tratamento do ICMS.

8. A Lei Complementar nº 204, de 2023, ao alterar a Lei Kandir (LC nº 87, de 1996), estabeleceu normatividade expressa para a transferência de créditos nas operações interestaduais, conforme os percentuais definidos no art. 155, § 2º, inc. IV, da Constituição da República.

9. O não reconhecimento da aplicabilidade dessas normas poderia gerar desequilíbrio fiscal entre os Estados, comprometendo o pacto federativo e a distribuição equitativa da arrecadação tributária.

10. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em desfavor da Constituição da República, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário pela alínea “c” do permissivo constitucional.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. III, al. “c”, art. 155, § 2º, inc. IV; Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 12; Lei Complementar nº 204, de 2023; Convênio ICMS nº 178, de 2023; CPC, art. 1.021, § 4º, art. 1.026, §§ 2º a 4º; Lei nº 12.016, de 2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 49/RN, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19/04/2021; STF, ADC nº 49-ED/RN, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19/04/2023; STF, ARE nº 1.470.731-ED-AgR/RS, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 03/03/2025; STF, RE nº 1.488.103-ED/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05/06/2024; STF, RE nº 938.265-AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 21/02/2022; STF, ARE nº 1.215.344-ED-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 11/11/2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar, na origem, de recurso interposto no curso de mandado de segurança, deixou de aplicar o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Ademais, impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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