STJRHC 179.387
Associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais
- Prisão preventiva
- Sentença condenatória
- Preenchimento dos requisitos legais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus contra acórdão que manteve a prisão preventiva do recorrente, condenado por associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais, com pena de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além de multa.
2. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e requer a revogação da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do recorrente.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes e no risco à ordem pública, evidenciados pela propensão à prática delitiva e envolvimento com facção criminosa.
5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que exige a demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
6. Hipótese em que foi vedado o recurso em liberdade e já julgada a apelação do recorrente, concretizada a pena do réu em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, além de 988 dias-multa, pelos crimes praticados.
IV. Dispositivo
7. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.