TSTAg-AIRR 246-05.2022.5.21.0005
Sumaríssimo: assistência multidisciplinar de saúde
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Sumaríssimo
- Assistência multidisciplinar de saúde
- Aumento da margem consignável para os aposentados
- Interpretação da norma coletiva (súmula 126 do TST)
- Encontra óbice na Súmula 126 do TST
- Legitimidade
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. AUMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA OS APOSENTADOS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA (SÚMULA 126 DO TST). A análise do TRT acerca da legalidade dos descontos para custeio da assistência médica decorreu de interpretação de cláusula coletiva da agravante (cláusula 34ª do ACT 2020/2022). Nesse contexto, a alteração da interpretação conferida pelo Tribunal Regional - no sentido de que havia uma condicionante, não observada pelas reclamadas, para a majoração da margem (priorização dos descontos da AMS) - encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS. LEGITIMIDADE. ASSISTÊNCIA MÉDICA. DESCONTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. (NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.