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Jurisprudências

TSTRR 0002542-19.2015.5.02.0055

Execução: desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo de falência

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos executórios, desde que a constrição não recaísse sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação. 2. Com a Lei nº 14.112/2020, a redação do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador, compete exclusivamente ao Juízo Falimentar. 3. A inovação do artigo 82-A, conforme o artigo 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/2020, limita-se aos pedidos de falência e recuperação judicial ajuizados após sua vigência, em 23.01.2021. Precedentes. 4. Na hipótese, o acórdão regional não definiu a data de ajuizamento do pedido de falência, requisito necessário para verificar a competência desta Justiça Especializada. 5. Na ausência de pronunciamento específico da Corte Regional sobre esse aspecto, competia à parte opor embargos de declaração para fixação do quadro fático e viabilizar a análise por esta Corte Superior. Diante da ausência de prequestionamento, incide a Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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