STFARE 1.572.413 AgR
Prequestionamento: acumulação de cargos públicos
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Prequestionamento
- Acumulação de cargos públicos
- Professora
- Compatibilidade de horários
- Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
- Ausência de ofensa constitucional direta
Ementa
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Prequestionamento. Acumulação de cargos públicos. Professora. Compatibilidade de horários. Tema RG nº 1.081. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ausência de ofensa constitucional direta. Inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. O caso original tratava da possibilidade de acumulação de dois cargos de magistério.
2. O recorrente buscava a reforma da decisão, alegando a ausência de exame de questão constitucional e a violação à cláusula de reserva de plenário.
3. Na decisão agravada, manteve-se o entendimento do Tribunal de origem o qual reconheceu a compatibilidade de horários para a acumulação dos cargos de magistério, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a questão constitucional relativa ao art. 37, inc. IX, da Constituição da República foi devidamente prequestionada; (ii) verificar se a decisão sobre a acumulação de cargos de magistério, com base na compatibilidade de horários, está em conformidade com o Tema RG nº 1.081; e (iii) analisar se houve violação à cláusula de reserva de plenário.
III. Razões de decidir
5. A questão constitucional referente ao art. 37, inc. IX, da Constituição da República não foi oportunamente submetida à deliberação do órgão julgador, sendo suscitada apenas em embargos de declaração, o que impede seu conhecimento por ausência de prequestionamento, conforme enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
6. A decisão pela qual se reconheceu a possibilidade de acumulação de dois cargos de magistério, diante da compatibilidade de horários, está em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema RG nº 1.081.
7. Para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
8. Não houve desrespeito à cláusula de reserva de plenário ou ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.