STJAgRg no REsp 2.256.268
Crimes fiscais e previdenciários: consunção afastada
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Previdenciário
- Crimes fiscais e previdenciários
- Consunção afastada
- Bis in idem inexistente
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. CONSUNÇÃO AFASTADA. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. BIS IN IDEM INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal para determinar que o Tribunal de origem refaça o cálculo da pena considerando a existência de dois crimes autônomos (art. 337-A do Código Penal e art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990) cometidos em concurso formal (art. 70 do Código Penal).
2. O agravante sustenta que a sonegação concomitante de contribuições sociais previdenciárias e aquelas destinadas a outras entidades e fundos, por meio da não informação correta das GFIPs, configura crime único.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há consunção entre os tipos penais dos arts. 337-A do Código Penal e 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 em caso de omissão de dados nas GFIPs relativas a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros.
III. Razões de decidir
4. Os delitos descritos no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 e no art. 337-A do Código Penal são autônomos, pois tutelam bens jurídicos distintos: a ordem tributária e a subsistência financeira da Previdência Social, respectivamente, o que afasta a consunção entre os delitos.
5. A orientação uniforme do Superior Tribunal de Justiça, firmada pelas Turmas criminais, admite o concurso de crimes entre os tipos referidos, sem configuração de bis in idem, inclusive em hipóteses de omissão de dados nas GFIPs envolvendo simultaneamente contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.