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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.241

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Busca e apreensão
  • Quebra de sigilo telemático
  • Fundamentação concreta
  • Fishing expedition não caracterizada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FISHING EXPEDITION NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se questionavam medidas cautelares de prisão preventiva, busca e apreensão e quebra de sigilo telemático deferidas em desfavor do ora agravante, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput (por ao menos seis vezes), e 35, caput, da Lei 11.343/2006.

2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada para as medidas cautelares, ocorrência de fishing expedition pela amplitude da quebra de sigilo telemático, e nulidade do julgamento do habeas corpus na origem por inobservância do prazo mínimo de pauta, requerendo o reconhecimento da ilegalidade das medidas e a nulidade das provas delas derivadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há fundamentação concreta e individualizada a justificar a busca e apreensão e a quebra de sigilo telemático e (ii) saber se a nulidade por inobservância do prazo mínimo de pauta pode ser apreciada sem prévia manifestação da Corte de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A autorização judicial de busca e apreensão e de quebra de sigilo telemático foi lastreada em elementos informativos concretos extraídos da investigação e atendeu aos requisitos dos arts. 240, § 1º, 242 e 243 do CPP, com indicação do local, identificação dos investigados, motivo e finalidade, evidenciando justa causa e necessidade das medidas.

5. Não se caracteriza fishing expedition quando as diligências se orientam à obtenção de elementos diretamente vinculados às práticas investigadas, em contexto de crime permanente e atuação organizada, havendo demonstração de adequação, proporcionalidade e finalidade específica.

6. A alegada nulidade por inobservância do prazo de pauta não foi objeto de deliberação pela Corte de origem, nem houve oposição de embargos de declaração, o que obsta a apreciação pelo Tribunal Superior, em respeito ao duplo grau e ao devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. Busca e apreensão e quebra de sigilo telemático exigem fundamentação concreta, com indicação de objeto, local, motivo e finalidade, nos termos do CPP, não configurando fishing expedition quando amparadas por justa causa. 2. Questões não apreciadas pela Corte de origem não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988, art. 5º, LVII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 240, § 1º; 242; 243; 310; 311; 312; 313; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput; 35, caput; CPC, art. 935; RITJ, art. 189

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 770.878/PR, Sexta Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 967.923/GO, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.039.722/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.

Tese

1. Busca e apreensão e quebra de sigilo telemático exigem fundamentação concreta, com indicação de objeto, local, motivo e finalidade, nos termos do CPP, não configurando fishing expedition quando amparadas por justa causa. 2. Questões não apreciadas pela Corte de origem não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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