STJAgRg no HC 1.105.594
Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Flagrante de crime permanente
- Inviolabilidade de domicílio
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo quando constatada flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, de que no interior do imóvel ocorre situação de flagrante delito. A perseguição policial iniciada após a visualização de volume na cintura e a fuga dos acusados, seguida da visualização de entorpecentes na entrada ou garagem da residência, constitui justa causa objetiva e concreta para o ingresso no imóvel.
3. O tráfico de drogas nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância autoriza a busca domiciliar sem mandado judicial quando presentes fundadas razões de que o crime ocorre no interior do imóvel.
4. O afastamento do tráfico privilegiado não decorre exclusivamente da quantidade de drogas apreendidas, mas de elementos concretos que demonstram a dedicação do acusado a atividades criminosas, como balança de precisão, material para embalagem, caderno de anotações e expressiva quantidade de munições de uso restrito, carregador de arma de fogo e conversor para pistola.
5. A apreensão concomitante de apetrechos típicos da traficância e de material bélico de uso restrito evidencia habitualidade delitiva e afasta o caráter eventual da conduta, legitimando o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.