STFHC 274.518 AgR
Execução Penal: falta grave
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução Penal
- Falta grave
- Ciência do apenado não comprovada
- Absolvição
- Primazia da presunção de inocência
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução Penal. Falta grave. Introdução de entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de visitante. Ciência do apenado não comprovada. Absolvição. Primazia da presunção de inocência. desprovimento do recurso.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que concedi a ordem de habeas corpus, a fim de absolver o paciente da prática de falta grave, homologada nos autos do processo de execução da pena n. 0019034-08.2018.8.26.0041, da comarca de Campinas/SP.
II. Questão em discussão
2. Discute-se, no caso: (i) a absolvição de falta e; (ii) a existência de provas para embasar a aplicação da sanção durante a execução penal.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento da falta grave, em razão da introdução de entorpecentes em estabelecimento prisional durante visita, exige prova robusta no sentido de que o condenado tenha solicitado a droga ou tenha conhecimento da conduta ilícita. A falta de provas não pode ser suprida por juízo de probabilidade ou verossimilhança.
4. IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencido o Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.