TSTRR 10661-14.2017.5.15.0062
Horas in itinere: transporte custeado em parte pelo empregado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Transporte custeado em parte pelo empregado
- Contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017
- Há precedentes
- Intervalo da mulher
- Norma de proteção ao trabalho da mulher
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE CUSTEADO EM PARTE PELO EMPREGADO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 320 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da condenação em horas in itinere , quando o transporte é custeado parcialmente pelo empregado, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de debate acerca de serem devidas as horas in itinere quando o transporte, fornecido pela empresa, é parcialmente custeado pelo obreiro. Destaca-se que o contrato de trabalho iniciou-se antes da vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual não se aplicam as alterações trazidas pela denominada "Reforma Trabalhista". O tribunal de origem consignou que a reclamante "contribuía com o custeio da condução que era fornecida pela reclamada", razão pela qual afastou a condenação da empresa em horas in itinere. A decisão proferida encontra-se em linha de divergência com a Súmula 320 do TST, a qual dispõe que "O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas ' in itinere' ". Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DA MULHER - ARTIGO 384 DA CLT. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO ULTRAPASSA QUINZE MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a limitação imposta pelo Tribunal Regional para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT somente nos dias em que a jornada extraordinária ultrapassasse 15 minutos contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Constata-se, portanto, a transcendência política da matéria. Transcendência reconhecida. A corte regional condenou o reclamado ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT "apenas nas hipóteses em que o trabalho extraordinário superar 15 minutos, conforme se apurar em liquidação de sentença.". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. Fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Desse modo, tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. E como o artigo 384 da CLT não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, incabível exigência do julgador nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política quanto aos temas em debate; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas in itinere", por contrariedade à Súmula 320 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, proferida em primeira instância, quanto à condenação da reclamada em horas in itinere; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "intervalo da mulher", por violação do artigo 384 da CLT, e , no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento, como labor extraordinário, do tempo suprimido a título de intervalo previsto no artigo 384 da CLT, inclusive nos dias em que o labor extraordinário não ultrapassar 15 minutos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação para fins processuais, bem como os percentuais fixados a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo 15 Minutos Mulher