TSTSúmula 320
Horas "in itinere". Obrigatoriedade de cômputo na jornada de trabalho.
Cancelada
Cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025
Enunciado
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".
Precedentes da súmula
- RR - 132-30.1987.5.03.5555
- ERR-RR - 141-55.1988.5.03.5555
- RR - 22743-35.1991.5.03.5555
- RR - 4673-09.1987.5.03.5555
- RR - 1345-71.1987.5.03.5555
- RR - 7186-81.1986.5.03.5555
Fontes ligadas
Histórico
Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 12/1993, DJ 29.11, 01 e 03.12.1993
Nº 320 Horas "in itinere". Obrigatoriedade de seu cômputo na jornada de trabalho.
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "in itinere".