STJAgInt no AREsp 2.140.953
Cláusula penal: cumprimento parcial da obrigação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Cláusula penal
- Cumprimento parcial da obrigação
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CLÁUSULA PENAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso a Súmula n. 182 do STJ ao fundamento de que não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a aplicação da multa de 20% sobre o valor do acordo, por descumprimento de cláusula penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual pode ser aplicada integralmente em caso de cumprimento parcial da obrigação, à luz do art. 413 do Código Civil.
4. A questão também envolve a análise da alegada violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC quanto à omissão do acórdão recorrido sobre a aplicação do art. 413 do CC.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem não cometeu omissão, pois examinou e decidiu as questões relevantes de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão.
6. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, que admite a redução da cláusula penal quando ocorre o cumprimento parcial da obrigação ou quando a penalidade é manifestamente excessiva.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a redução da cláusula penal deve ser proporcional ao cumprimento parcial da obrigação, considerando o grau de culpa do devedor e a utilidade do adimplemento parcial para o credor.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para reconsiderar a decisão anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para fixar a redução equitativa da multa contratual.
Tese de julgamento: "1. A cláusula penal pode ser reduzida proporcionalmente em caso de cumprimento parcial da obrigação. 2. A penalidade deve ser ajustada quando manifestamente excessiva, conforme o art. 413 do Código Civil".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, II, e 1.022, II; CC, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.146.231/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 2.073.412/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023.
Tese
"1. A cláusula penal pode ser reduzida proporcionalmente em caso de cumprimento parcial da obrigação. 2. A penalidade deve ser ajustada quando manifestamente excessiva, conforme o art. 413 do Código Civil".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.