TSTAg-AIRR 0011575-18.2024.5.18.0008
Alteração da base de cálculo do quinquênio: normas coletivas em consonância com a determinação do tribunal de contas dos municípios do estado de goiás
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Alteração da base de cálculo do quinquênio
- Ausência de alteração contratual lesiva
- Óbice da súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO. NORMAS COLETIVAS EM CONSONÂNCIA COM A DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista mantendo a improcedência do pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças do quinquênio, decorrentes da alteração respectiva da base de cálculo, oriunda do pactuado nas normas coletivas entre as partes, em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a conduta da Reclamada não configura ato discricionário nem alteração contratual voluntária. Na realidade, tratou-se do estrito cumprimento de determinação emanada do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no exercício regular de sua função fiscalizatória. Ressalte-se a necessidade de observância da decisão proferida pelo Tribunal de Contas, que determinou a modificação da base de cálculo do quinquênio, com o objetivo de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, evitando-se, assim, prejuízo ao erário e ao regime jurídico-administrativo ao qual se submete a reclamada. Julgados. Acórdão regional em consonância com jurisprudência reiterada e pacífica do TST. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator