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Jurisprudências

TSTRR-RR 0101034-61.2022.5.01.0206

I ¿ agravo de instrumento: rito sumaríssimo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II ¿ RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão envolve a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária da Administração Pública, assentando a culpa in vigilando a partir da premissa de que a Petrobras não juntou aos autos documentos que demonstrem a fiscalização do contrato, afirmando, ainda, que exigir do trabalhador a prova da ausência de fiscalização inviabilizaria o direito de ação. 3. À luz do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, a condenação subsidiária exige prova de conduta negligente ou de nexo causal atribuível à Administração Pública, não se admitindo presunção de culpa fundada apenas na insuficiência documental do tomador. Consequentemente, no presente caso, o ente deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 23 de abril de 2026.

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