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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.069.857

Reconhecimento pessoal e prova testemunhal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração, mantendo a negativa de provimento ao recurso especial.

2. O agravante alega omissão quanto à ilegalidade do reconhecimento fotográfico e à análise de mídia contendo gravações dos fatos, que não foram objeto de perícia, apesar de pedido na ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reconsiderada em razão de alegada omissão sobre a ilegalidade do reconhecimento fotográfico e a não realização de perícia em imagens de circuito interno de vigilância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, destacando que o decreto condenatório foi lastreado em provas robustas, incluindo depoimentos de nove testemunhas, além do reconhecimento pessoal.

5. A má qualidade técnica das imagens impossibilitou o reconhecimento dos autores do delito, tornando a diligência pericial inócua.

6. A revisão do entendimento sobre a prova esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A decisão agravada deve ser mantida quando fundamentada em provas robustas e o reexame de fatos e provas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A má qualidade técnica de imagens que impossibilita o reconhecimento dos autores do delito torna a diligência pericial inócua".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"1. A decisão agravada deve ser mantida quando fundamentada em provas robustas e o reexame de fatos e provas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A má qualidade técnica de imagens que impossibilita o reconhecimento dos autores do delito torna a diligência pericial inócua".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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