STJAgRg no RHC 246.062
Homicídio qualificado, tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Homicídio qualificado, tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Prisão temporária
- Investigação em curso e diligências pendentes
- Agravante foragido
- Contemporaneidade prospectiva
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA. INVESTIGAÇÃO EM CURSO E DILIGÊNCIAS PENDENTES. REQUISITOS DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989 CUMULATIVAMENTE ATENDIDOS CONFORME ADI N. 4.109/DF. AGRAVANTE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE PROSPECTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam a imprescindibilidade da medida para o prosseguimento das investigações relativas a homicídio qualificado, tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como indícios de autoria, nos termos do art. 1º, I e III, "a" e "n", da Lei n. 7.960/1989, em consonância com os requisitos cumulativos definidos na ADI n. 4.109/DF.
2. A investigação permanece em curso, com diligências determinadas pelo Ministério Público, e o agravante está foragido desde 2018, circunstância que reforça o juízo de cautelaridade e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade, consoante julgados desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.