Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 255.244 AgR

Inadequação da via eleita

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Inadequação da via eleita. Não conhecimento do recurso.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado perante o Supremo Tribunal Federal contra decisão individual proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, sem prévia análise colegiada. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se é cabível habeas corpus impetrado originariamente no STF contra decisão monocrática de Ministro do STJ, sem exaurimento das instâncias precedentes.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões recursais se limitam a reiterar os argumentos anteriores, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e com base no art. 1.021, § 1º, do CPC, art. 317, § 1º, do RISTF, e no enunciado nº 287 da Súmula do STF.

4. O habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática de Ministro do STJ, pois inexiste pronunciamento colegiado, o que atrai a incidência do art. 102, inc. I, al. “i”, da Constituição da República e configura hipótese de substituição indevida de recurso próprio.

5. A impetração diretamente ao STF, sem que a matéria tenha sido submetida às instâncias inferiores, implica supressão de instância e extrapola a competência constitucional da Corte, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

6. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a concessão de habeas corpus de ofício, quando a via eleita é inadequada, exige a presença de teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade, elementos ausentes no presente caso.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não conhecido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: RHC nº 188.607-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08/09/2020; HC nº 209.270-AgR/BA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02/05/2022; HC nº 164.764-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/08/2019; HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/04/2021; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 10/04/2014; HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.