TSTAg-AIRR 0100741-29.2023.5.01.0571
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Cooperativa
- Fraude na contratação dos empregados
- Não aderência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COOPERATIVA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS EMPREGADOS. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que "deve ser destacado que o quadro fático delineado nos autos demonstra a existência de terceirização ilícita, diante da fraude perpetrada pela RENACOOP e pelo MUNICÍPIO DE PARACAMBI, ora recorrente, como evidenciado pelo vínculo de emprego reconhecido entre o trabalhador e a 1ª ré, o que bastaria para configurar a responsabilidade subsidiária do tomador (...) Demonstrada, pois, a culpa in eligendo e in vigilando do Ente Público”. 2. No caso presente, verifica-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da configuração tanto da culpa in eligendo, em razão da contratação de cooperativa fraudulenta, quanto da culpa da in vigilando do administrador público na fiscalização da execução do contrato de terceirização de serviços, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, enquanto beneficiária direta dos serviços prestados pela empregada terceirizada, nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666/93. 3. Cumpre reiterar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, ente jurisdicional responsável pela uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, possui o entendimento de que, comprovada a fraude na contratação por meio de cooperativa, resta configurada a culpa da tomadora dos serviços, inclusive quando integrante da Administração Pública, ensejando a sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. 4. Nesta situação, não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator