STJAgRg no AREsp 3.343.899
Decisão de inadmissibilidade: impugnação específica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de inadmissibilidade
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 284/STF e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
3. Pretensão de provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do agravo em recurso especial, com análise do recurso especial e, ao final, desclassificação para estelionato com reconhecimento da decadência ou, subsidiariamente, anulação da instrução por nulidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 212 do CPP (Súmula 284/STF) e o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e demanda impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, do enunciado 182/STJ, conforme orientação da Corte Especial.
6. Nas razões do agravo em recurso especial, não houve refutação concreta ao óbice da Súmula 284/STF, concernente à deficiência na demonstração de violação ao art. 212 do CPP, tampouco impugnação adequada ao fundamento de consonância jurisprudencial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do enunciado 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 212
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, Enunciado 182
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do enunciado 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.