TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001420-55.2017.5.08.0015
Execução: terceira embargante
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Terceira embargante
- Penhora sobre imóvel
- Comunhão universal de bens e dívidas
- Ausência de indicação de outros bens
- Inexistência de violação constitucional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRA EMBARGANTE. PENHORA SOBRE IMÓVEL. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS E DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator