TSTAIRR 0001154-50.2023.5.13.0005
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Dano moral
- Responsabilidade civil da reclamada
- Cerceamento do direito de defesa
- Indenização por danos materiais
- Pensão vitalícia em parcela única
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento deste Tribunal Superior se firmou no sentido de não admitir a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, salvo em situações extraordinárias, em que seja nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que não seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator