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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.085.359

Tribunal do júri: pronúncia

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Pronúncia
  • Inexistência de omissão ou contradição
  • Pretensão de reexame fático-probatório em habeas corpus

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter decisão que não conheceu do habeas corpus. Embargante alega omissão e contradição, sustenta violação ao princípio da dialeticidade e requer suspensão da marcha processual, com efeitos infringentes para superar óbice processual e reconhecer nulidade do acórdão estadual.

2. Fundamentos relevantes. O acórdão embargado assentou a competência do Tribunal do Júri diante da existência de prova da materialidade e indícios de autoria (CPP, art. 413, § 1º), a motivação (CF, art. 93, IX) e a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus, pois ausente flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição aptas a ensejar integração ou modificação, nos termos do art. 619 do CPP.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via dos embargos de declaração, é possível atribuir efeitos infringentes para reexaminar matéria fático-probatória e afastar óbices processuais em habeas corpus; e (ii) saber se a pronúncia, à luz do art. 413, § 1º, do CPP e do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF, foi adequadamente fundamentada, preservando a competência do Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito nem à promoção de novo julgamento.

6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as alegações, inexistindo omissão ou contradição, nem erro material.

7. A pretensão de conferir efeitos infringentes para afastar óbices e rediscutir matéria fático-probatória é incompatível com a via dos embargos de declaração e com o estreito âmbito cognitivo do habeas corpus, ausente flagrante ilegalidade.

8. Presentes prova da materialidade e indícios de autoria, a pronúncia deve limitar-se ao juízo de admissibilidade da acusação, evitando excesso de linguagem (CPP, art. 413, § 1º), sendo do Tribunal do Júri a competência para dirimir conflito de versões em crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, "d"), com observância do dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX).

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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